domingo, 17 de outubro de 2010

-[artigo] O embrião pré-implantado e o princípio da dignidade da pessoa humana: Uma abordagem ético-jurídica dos efeitos da lei n° 11.105,LEI DE BIOSSEGURANÇA




Letícia Pio de Carvalho; Paula Regina Pinheiro de Castro; e Edite Maria Barbosa Ramos 


O desenvolvimento da ciência, notadamente, as que se referem às tecnologias de reprodução assistida necessitam de amparo legal, a fim de garantir princípios éticos e ao mesmo tempo não criar obstáculos ao avanço das pesquisas. O incremento tecnológico tem obrigado reflexões de caráter ético, perspectiva que ultrapassa aspectos necessariamente científicos, com reflexos na vida em sociedade, exigindo imperativos de conduta juridicamente definidos. Com o desdobramento do saber da engenharia genética, o homem dispõe de poder capaz de compreender peculiaridades da sua história biológica, possibilitando que a investigação de seu material genético possa inclusive determinar a manipulação da vida. Contudo, estes aspectos podem colidir com princípios fundamentais protegidos pelas legislações internacionais e domésticas, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana, o que faz gerar discussões de cunho moral, ético e legal acerca da manipulação genética. Esta pesquisa objetivou abordar o status jurídico do embrião pré-implantado no ordenamento brasileiro, a partir da Lei n°. 11.105/05 – Lei de Biossegurança, haja vista traçar um paralelo dos elementos jurídicos do embrião e a proteção do princípio da dignidade da pessoa humana.

No que tange à conceituação da vida no ordenamento jurídico pátrio, não há passividade doutrinária. Quanto à esfera penal, pode-se inferir que a tutela jurídica incida a proteção da vida intra-uterina. Na praxis jurídica, o poder de decisão judicial deslegitima os saberes científicos quando, por exemplo, em alguns habeas corpus julgados apresentam  aspecto da subjetividade na definição de vida por parte julgador. Buscou-se verificar o elemento de fundamentação da legalidade na manipulação genética de embriões pré-implantados. Coube à Lei de Biossegurança explicitar o caráter legal ao embrião pré-implantado, quando no art. 5° dispõe acerca da pesquisa e terapia com células-tronco embrionárias humanas, resultantes de embriões inviáveis ou congelados. Há que se deduzir colisão normativa na referida legislação, haja vista no art. 6°, III, proibir a “engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano”, mas permitir no art. 5° a clonagem terapêutica, a qual envolve produção de embriões de natureza humana a serem utilizados como material de pesquisas e terapias. Percebe-se na lei a perspectiva ética, pois envolve a manipulação de embriões pré-implantados, oriundos de técnicas de reprodução assistida (fertilização in vitro) ou de clonagem com fins terapêuticos, autorizando a manipulação da vida humana. O art. 24 desta legislação veda utilizar o embrião para procedimentos diversos de pesquisas e terapias, o que se caracteriza como tutela ao embrião nessas condições, que pode ser entendido como determinação do marco conceitual do início da vida.


Artigo Resumido Por: Larissa Cabral

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